[POLÍTICA] - Projeto reduz parcela de chumbo em tintas e outros materiais de revestimento

Lara Hage
Foto: Will Shutter
Da Agência Câmara
www.camara.leg.br
Brasíia/DF - O Projeto de Lei 3428/23 proíbe a fabricação, comercialização, distribuição e importação de tintas e materiais similares de revestimento de superfícies com concentração igual ou maior que 90 ppm (noventa partes por milhão) de chumbo. A atual legislação brasileira estabelece o limite máximo de 600 ppm de chumbo.
 
Segundo o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), autor da proposta, a evolução tecnológica permite a substituição de compostos à base de chumbo utilizados em alguns tipos de tintas.

“O chumbo, por ser uma substância tóxica, pode acarretar diversos prejuízos de saúde, como danos permanentes ao cérebro e ao sistema nervoso, anemia, aumento de risco de danos aos rins e hipertensão, além de prejudicar a função reprodutiva”, argumentou o deputado.

DANOS NEUROLÓGICOS
Ele destaca que crianças pequenas e gestantes, quando expostas ao chumbo, mesmo em níveis relativamente baixos, podem sofrer danos neurológicos graves e irreversíveis.

Segundo Jardim, o limite proposto pelo projeto é o mais baixo e mais protetivo para tintas com chumbo já estabelecido, estando em vigor em países como Estados Unidos, Canadá e China.

A proposta estabelece prazo de um ano a contar da data de publicação da lei, se aprovada, para fabricantes e importadores se adequarem.

O texto estabelece como exceções ao limite de 90 ppm de chumbo as seguintes tintas de aplicação industrial e/ou marítima:

tintas anti-incrustantes à base de biocidas que contenha óxido de cobre em sua  fórmula;
e tintas anticorrosivas que contenham zinco em pó.

Para essas tintas, continuará valendo o limite de 600 ppm, mas será obrigatório estampar nos rótulos os seguintes dizeres: “Perigo: contém chumbo. Não aplicar em superfícies acessíveis a crianças e/ou mulheres grávidas”.

De acordo com a proposta, o estabelecimento que não atender às medidas estará sujeito a penalidades que vão desde notificação à apreensão do produto e multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.

As tintas e materiais similares de revestimento de superfícies considerados irregulares serão apreendidos em caráter definitivo, cabendo ao fabricante ou importador o custeio e a realização da destinação final ambientalmente adequada.

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com cordiais,
Saudações Fastianas !
Teófilo Benarrós de Mesquita

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