Luciano Nascimento
Foto: Lula Marques
Agência Brasil de Comunicação
www.agenciabrasil.ebc.gov.br
São Luís/MA - A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21/10) o PL (Projeto de Lei) 4500/25, que altera o Código Penal para aumentar as penas para crimes praticados por organizações criminosas.
Entre eles está o de extorsão e o de escudo humano. O texto segue para o Senado Federal.
No caso do crime de extorsão, ele ocorre quando membros de organizações criminosas obrigam ou constrangem a população a adquirir bens e serviços essenciais, em que se exige vantagem financeira para o exercício de atividade econômica ou política, ou quando se cobra pela livre circulação. A pena prevista passa a ser de 8 a 15 anos de prisão e multa.
Em relação ao crime de escudo humano, o projeto diz que a prática de utilizar pessoas como escudo, em ação criminosa, para assegurar a prática de outro crime, a pena prevista é de 6 a 12 anos.
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada contra duas ou mais pessoas, ou quando praticada por organização criminosa.
Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Senappen (Secretaria Nacional de Políticas Penais), mapearam a atuação de 88 organizações criminosas no país nos últimos 3 anos.
A conclusão do mapeamento é que 46 organizações criminosas operam no Nordeste; 24 no Sul; 18 no Sudeste; 14 no Norte; e 10 no Centro-Oeste.
Segundo o relator do projeto, Coronel Ulysses (União Brasil/AC), estimativas indicam que entre 50,6 e 61,6 milhões de brasileiros, o que corresponde a cerca de 26% da população do país, estão submetidos à chamada governança criminal.
“O Projeto de Lei surge como resposta à necessidade de se fornecerem instrumentos jurídicos mais eficazes e penas mais severas para coibir a escalada de violência e o domínio territorial imposto por facções criminosas, que desafiam o Estado e aterrorizam a população”, argumentou.
PRISÃO PREVENTIVA
Os deputados aprovaram ainda o Projeto de Lei 226/2024, que trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos casos de flagrante.
Pelo texto, a conversão deverá a aferição da periculosidade do agente e se ela é geradora de riscos à ordem pública.
Essa aferição deverá ser tomada a partir da consideração de reiteração do delito, levar em consideração o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
Segundo o relator do Projeto, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/CE), a medida visa evitar que a prisão preventiva seja feita com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública.
“Queremos diminuir a margem para aquelas interpretações abstratas, para aquele magistrado rigoroso em vez de uma prisão em flagrante, mas já decreta a prisão preventiva, que naturalmente, impõe à pessoa que foi punida com essa determinação toda uma dificuldade adicional”, observou.
O Projeto também trata da coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado em um banco de dados, quando houver prisão em flagrante por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, ou de agente que integre organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo.
Segundo o relator, a coleta não será feita de maneira indiscriminada.
Pelo projeto, a coleta deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias, contado de sua realização.
Além disso, a coleta será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
“Essa inovação não determina a coleta de material biológico de forma indiscriminada, mas sim apenas em hipóteses de gravidade extrema que justificam o uso desse instrumento por seu potencial de impacto social e risco. Ao restringir a coleta à prática de crimes hediondos ou de organização criminosa armada, preserva-se a proporcionalidade, evitando recrudescimentos desnecessários no tratamento jurídico de crimes menos graves”, argumentou.
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São Luís/MA - A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21/10) o PL (Projeto de Lei) 4500/25, que altera o Código Penal para aumentar as penas para crimes praticados por organizações criminosas.
Entre eles está o de extorsão e o de escudo humano. O texto segue para o Senado Federal.
No caso do crime de extorsão, ele ocorre quando membros de organizações criminosas obrigam ou constrangem a população a adquirir bens e serviços essenciais, em que se exige vantagem financeira para o exercício de atividade econômica ou política, ou quando se cobra pela livre circulação. A pena prevista passa a ser de 8 a 15 anos de prisão e multa.
Em relação ao crime de escudo humano, o projeto diz que a prática de utilizar pessoas como escudo, em ação criminosa, para assegurar a prática de outro crime, a pena prevista é de 6 a 12 anos.
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada contra duas ou mais pessoas, ou quando praticada por organização criminosa.
Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Senappen (Secretaria Nacional de Políticas Penais), mapearam a atuação de 88 organizações criminosas no país nos últimos 3 anos.
A conclusão do mapeamento é que 46 organizações criminosas operam no Nordeste; 24 no Sul; 18 no Sudeste; 14 no Norte; e 10 no Centro-Oeste.
Segundo o relator do projeto, Coronel Ulysses (União Brasil/AC), estimativas indicam que entre 50,6 e 61,6 milhões de brasileiros, o que corresponde a cerca de 26% da população do país, estão submetidos à chamada governança criminal.
“O Projeto de Lei surge como resposta à necessidade de se fornecerem instrumentos jurídicos mais eficazes e penas mais severas para coibir a escalada de violência e o domínio territorial imposto por facções criminosas, que desafiam o Estado e aterrorizam a população”, argumentou.
PRISÃO PREVENTIVA
Os deputados aprovaram ainda o Projeto de Lei 226/2024, que trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos casos de flagrante.
Pelo texto, a conversão deverá a aferição da periculosidade do agente e se ela é geradora de riscos à ordem pública.
Essa aferição deverá ser tomada a partir da consideração de reiteração do delito, levar em consideração o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
Segundo o relator do Projeto, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/CE), a medida visa evitar que a prisão preventiva seja feita com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública.
“Queremos diminuir a margem para aquelas interpretações abstratas, para aquele magistrado rigoroso em vez de uma prisão em flagrante, mas já decreta a prisão preventiva, que naturalmente, impõe à pessoa que foi punida com essa determinação toda uma dificuldade adicional”, observou.
O Projeto também trata da coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado em um banco de dados, quando houver prisão em flagrante por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, ou de agente que integre organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo.
Segundo o relator, a coleta não será feita de maneira indiscriminada.
Pelo projeto, a coleta deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias, contado de sua realização.
Além disso, a coleta será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
“Essa inovação não determina a coleta de material biológico de forma indiscriminada, mas sim apenas em hipóteses de gravidade extrema que justificam o uso desse instrumento por seu potencial de impacto social e risco. Ao restringir a coleta à prática de crimes hediondos ou de organização criminosa armada, preserva-se a proporcionalidade, evitando recrudescimentos desnecessários no tratamento jurídico de crimes menos graves”, argumentou.
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