Lei cria política nacional para estudantes com altas habilidades

Da Agência Câmara
Agência Câmara de Notícias
www.camara.leg.br
Foto: Rafa Neddermeyer
Brasília/DF - Foi sancionada, com vetos, a Lei 15.436/26, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e viabiliza um cadastro nacional para acompanhar esse público.

O objetivo é assegurar a identificação precoce, o desenvolvimento integral e a inclusão plena de alunos com altas habilidades no sistema educacional brasileiro.

A nova Lei define altas habilidades ou superdotação (AH/SD) como a "condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional".

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O texto também estabelece regras para que se institua, efetivamente, um cadastro nacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na Educação Básica e na Educação Superior.

A criação do cadastro está prevista desde 2015 (na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), mas nunca ocorreu.

Além disso, a política também abrange as pessoas com "dupla excepcionalidade (DE)": aquelas que, além de apresentar altas habilidades ou superdotação, possuem também um transtorno ou uma deficiência.

A Lei determina que os sistemas de ensino ofereçam atendimento especializado, por meio de ações complementares à escolarização regular (como programas de enriquecimento curricular, aceleração de estudos e agrupamento de estudantes por áreas de interesse).

Também prevê a possibilidade de progressão educacional flexível (permitindo avanços por disciplina ou área do conhecimento) e de aceleração integral da trajetória escolar.

Devem ser considerados o ritmo de aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo e socioemocional de cada estudante.

O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação ficará sob a responsabilidade do Ministério da Educação e será usado para mapear e acompanhar a trajetória educacional desses alunos e para subsidiar políticas públicas.

Esse banco de dados será alimentado com informações de censos educacionais e outras bases oficiais, respeitando a legislação de proteção de dados.

A adesão à política será voluntária para Estados, Distrito Federal e Municípios (mediante formalização com o Governo Federal).

A União poderá oferecer apoio técnico e financeiro para as ações, conforme disponibilidade orçamentária.

E o financiamento das iniciativas poderá incluir fontes como fundos da educação e programas de investimento público.

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A norma teve origem no Projeto de Lei 1049/26, da deputada Soraya Santos (PL/RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

VETOS
Alguns trechos do projeto que deu origem à Lei 15.436/26 foram vetados pela Presidência da República.

Parte desses vetos trata de dispositivos relacionados à triagem educacional anual em massa e à identificação precoce.

Segundo o Executivo, há incompatibilidade desses itens com o atual fluxo pedagógico de identificação contínua, o que poderia atrasar burocraticamente o Atendimento Educacional Especializado.

Além disso, há vetos de dispositivos que, segundo o Governo, condicionavam a formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação à realização de uma avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar.

Isso, de acordo com o Executivo, criaria barreiras burocráticas ao atendimento especializado.

Outro trecho rejeitado previa a criação de um Centro de Referência em cada unidade da Federação.

O Governo argumentou que essa medida não foi aceita porque o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional sem uma estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.

Os vetos presidenciais serão analisados pelo Congresso em data a ser marcada.

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